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Como controlar ou flexibilizar a jornada de trabalho

Tempo de leitura: 08 minutos

Novas possibilidades de contratação e a tendência de flexibilização da carga horária exigem que empresas adotem práticas compatíveis com o formato negociado com o trabalhador para evitar insegurança jurídica.

A expansão do home office é uma das grandes mudanças provocadas pela pandemia nas relações de trabalho, mas a transformação que está em curso é mais ampla e cada vez mais voltada para a flexibilização da jornada. A consultora, líder de projetos da área de psicologia organizacional e fundadora do RHlab, Ludymila Pimenta, tem auxiliado empresas a fazerem essa transição. Atualmente, conduz projetos-pilotos em organizações de pequeno porte que estão testando a jornada semanal reduzida, diminuindo a carga de cinco para quatro dias “Tenho observado uma tendência maior de flexibilização da jornada de trabalho em empresas menores”, afirma. “De modo geral, as organizações que têm de um a 50 funcionários conseguem flexibilizar mais e testar novos modelos para entender o que dá certo”. Essa alteração, vista como benéfica para o empregado, é mais viável para atividades econômicas que não demandam a presença constante do trabalhador.


Nos segmentos econômicos que sofrem com maior escassez de profissionais qualificados, novos formatos de trabalho, mais flexíveis, são decisivos nos processos de contratação. É o caso da área de tecnologia, exemplifica Pimenta. A consultora esclarece que as empresas
podem pensar em outras formas de flexibilizar a jornada sem, necessariamente, diminuir a quantidade de dias trabalhados.

Mecanismos de controle

“É possível adotar a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, inclusive aumentando as horas trabalhadas em determinados dias, para possibilitar ao empregado gozar
de folgas durante mais dias na semana”, comenta o advogado e especialista em Direito do Trabalho da Mannric e Vasconcelos Advogados, Roberto Aguirre Rossetti. “Também existem empresas que possibilitam ao trabalhador iniciar o trabalho em horários distintos, de modo
a acomodar sua rotina diária”.


No entanto, a empresa deve respeitar o limite de 10 horas para a jornada diária e de 44 horas para a jornada semanal. Outra recomendação do advogado é “firmar contrato individual estipulando expressamente a jornada flexível e as regras a serem aditadas e, sempre que possível, firmar acordo coletivo com o sindicato que representa os trabalhadores, prevendo referida jornada de trabalho”

Onde há maior escassez de profissionais qualificados, formatos de trabalho mais flexíveis
são decisivos nos processos de contratação.

Quanto ao trabalho remoto, os empregadores devem ficar atentos à Lei nº 14.442/22, que estabelece que a atividade do trabalhador pode ser controlada pela jornada (horário) ou
pela produtividade (por produção ou tarefa). Rossetti orienta que as atividades desempenhadas pelo empregado precisam estar definidas de forma clara no contrato, sendo necessário registrar no documento se a função será realizada por tarefa, projeto ou jornada.
“Via de regra, o empregado que trabalha de forma telepresencial é equiparado ao trabalhador que atua presencialmente no estabelecimento do empregador”, explica. Dessa forma, caso seja contratado para desempenhar funções dentro do horário sob fiscalização do empregador, é necessário controlar a jornada e pagar as respectivas horas extraordinárias.
“No entanto, em caso de trabalhador contratado para realizar uma tarefa específica, pouco importando o horário e a forma que atuará, sem qualquer necessidade de reporte ao
empregador e sem fiscalização, poderá ser enquadrado no inciso III, do artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a necessidade de realizar o controle de jornada
do empregado e, consequentemente, o pagamento de horas extraordinárias”. A mesma situação se aplica ao empregado contratado para projeto específico sem que o empregador
controle a forma e o tempo de execução da atividade.


O especialista alerta que a Justiça do Trabalho tende a favorecer o trabalhador contratado por produção (conforme previsto no inciso III, do artigo 62, da CLT) que pleiteia o pagamento de horas extras, “especialmente quando o empregador, de alguma forma, controla o processo
de execução da tarefa ou do projeto executado pelo trabalhador, observando o período de trabalho realizado, exigindo reportes diários, bem como controlando o trabalhador por meio dos equipamentos eletrônicos e sistemas utilizados para sua execução”

Fonte: Contas em Revista – Conmax


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