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Imposto sobre Serviço: Incentivo fiscal para o setor de tecnologia da informação

Tempo de leitura: 03 minutos

Por meio da Lei Complementar 340/2022, fica estabelecido o incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o setor de tecnologia da informação.

O ISSQN incidente sobre os serviços de tecnologia da informação incentivados e devido pelas pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza será determinado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços que, na competência mensal, exceder a média dos preços dos serviços do trimestre do período-base correspondente ao do mês de apuração, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) acumulado no período.

O valor dos serviços que não ultrapassar o montante da receita de referência será tributado pela alíquota de 5% (cinco por cento), prevista no art. 245, inciso III, da LC nº 159/2013.

Considera-se período-base os 12 meses imediatamente anteriores ao mês da implementação do benefício, que será dividido em quatro trimestres para fins de apuração do imposto devido em cada competência.

A definição do serviço incentivado será realizada com base nos preços dos serviços da mesma natureza constantes das notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas com incidência do ISSQN no Município de Fortaleza por todos os estabelecimentos do prestador sediados no território deste Município, no mês de apuração e nos meses do trimestre de comparação.

A alíquota reduzida de 2% (dois por cento) será aplicada nas notas fiscais de serviços emitidas na mesma competência de apuração a partir do dia subsequente ao da emissão daquela que perfez o montante da média corrigida da receita do trimestre de comparação.

A alíquota do serviço incentivado passará a ser de 2% (dois por cento), independentemente do disposto acima, quando:

– a receita do ISSQN do serviço incentivado, por contribuinte, a qualquer tempo, exceder em mais de 60% (sessenta por cento) a receita do imposto arrecadado no período-base de comparação, corrigida; ou

– a receita total do ISSQN dos serviços incentivados, no setor de tecnologia da informação, exceder em mais de 60% (sessenta por cento) a receita do imposto arrecadado no período-base de comparação, corrigida. E será aplicado para todos os serviços incentivados, a partir do segundo mês subsequente ao da constatação, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Os serviços de tecnologia da informação incentivados são os descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, com suas respectivas atividades econômicas.

O benefício previsto no art. 2º desta Lei Complementar para as pessoas jurídicas que se instalarem no território deste Município após a sua vigência será aplicado a partir do quarto mês do efetivo exercício de atividade sobre o excedente da média dos preços dos serviços dos três meses imediatamente anteriores, determinado na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar.

E enquanto não completar 13 (treze) meses de efetivo exercício de atividade, a média dos preços dos serviços dos três primeiros meses de faturamento, corrigida pelo IPCA-15 acumulado, será a base de comparação para fins de identificação do excedente de receita a ser tributada pela alíquota incentivada, na forma definida no art. 2º desta Lei Complementar.

O efetivo exercício de atividade é caracterizado pela emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.

O previsto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade incentivada e iniciariam o exercício da atividade em período menor que 13 (treze) meses.

As pessoas jurídicas que desenvolvam os serviços incentivados por esta Lei Complementar em outros municípios e que desejem mudar o domicílio fiscal para este Município poderão usufruir da alíquota reduzida do ISSQN, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhado do extrato da escrituração fiscal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês que passará a faturar no novo domicílio.

Atenção!

O benefício previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nem às pessoas que gozem de outro benefício fiscal relativo ao ISSQN concedido por este Município.

O gozo do benefício fiscal é condicionado à adimplência da pessoa beneficiária com as obrigações tributárias estabelecidas por este Município.

O benefício previsto no art. 2º desta Lei Complementar para as pessoas que já desenvolvem a atividade na data da sua vigência será aplicado a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

O benefício de redução de alíquota do ISSQN previsto nesta Lei Complementar será aplicado automaticamente na tributação dos serviços incentivados, quando presentes as condições estabelecidas, independentemente de qualquer pedido da pessoa beneficiária, podendo, no entanto, ser revisto de ofício, com o lançamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos estabelecidos, especialmente diante da constatação de faturamento indevido nas atividades incentivadas.

Fonte: Tax Prático


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