O vale transporte é um item indispensável para garantir a locomoção do colaborador ao seu local de trabalho. Ele pode ser utilizado no transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual.
Porém, a grande dúvida dos funcionários gira em torno da possibilidade do benefício ser pago em dinheiro! Deseja mais informações sobre o assunto? Então confira o conteúdo completo.
A medida provisória 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em dinheiro, vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. Porém, a MP citada acima foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Assim, o artigo 110 do Decreto 10.854/2021 estabeleceu que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Em resumo, a lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou outra forma de pagamento, exceto:
Nos casos citados acima, o colaborador poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver retirado do próprio bolso a despesa de deslocamento.
Vale ressaltar que caso exista previsão em um acordo ou convenção coletiva de trabalho, o colaborador poderá receber o benefício em dinheiro, fazendo constar na folha de pagamento, o valor pago mensalmente. Porém, os respectivos valores não têm fins salariais, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
O empregador doméstico poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário.
Fonte: Guia Trabalhista
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