Contribuição dos 50+ vai além da experiência
16 de julho de 2025
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O split payment, um dos eixos da reforma tributária, está previsto para entrar em vigor de forma gradual a partir de 2027, com testes sendo iniciados já em 2026. O objetivo é dar mais transparência e eficiência à arrecadação sobre o consumo, mas isso exigirá adaptação financeira das empresas – e quanto antes ela for iniciada, melhor.


Ao atrelar o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) diretamente à liquidação financeira das vendas, o novo sistema promete fechar o cerco à sonegação e simplificar a conformidade fiscal. Para as empresas,
porém, a mudança representa um desafio maior: o fluxo de caixa passa a exigir maior precisão e a estrutura tecnológica precisará estar alinhada ao novo ambiente regulatório.


O funcionamento do split payment será automatizado. Sempre que um pagamento for realizado por meio eletrônico (boleto, duplicata, pix ou débito em conta corrente), a instituição financeira consultará, em tempo real, as plataformas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Se os tributos não tiverem sido quitados previa mente, o valor relativo ao IBS e à CBS é remetido diretamente aos cofres públicos. Caso o tributo já tenha sido recolhido por outra modalidade, o valor integral será repassado à empresa. Em eventuais falhas no sistema, a lei determina que a regularização ocorra em até três dias úteis.

Fim do imposto embutido amplia transparência

Para o economista e pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), João Maria Oliveira, o split payment representa uma transformação na lógica de apuração e recolhimento de tributos sobre o consumo. “Hoje, o imposto está embutido no
valor total e o consumidor nem sempre sabe quanto está pagando.


Com o novo modelo, essa separação será explícita: no momento do pagamento, a parte referente ao tributo será destacada e automaticamente direcionada ao ente público”, resume.
Além dessa maior transparência, o economista, ex-auditor fiscal da Secretaria da Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo e sócio da ACFS Consultores, Ângelo de Angelis, ressalta que o split payment inaugura uma lógica de “conformidade por design”. O antigo modelo, baseado em escriturações e declarações, dá lugar a um fluxo em que o cumprimento das obrigações acessórias e principal é realizado automaticamente no momento da ocorrência
do fato gerador. “É o modelo de conformidade do futuro”, pontua.


Mesmo assim, De Angelis frisa que o mecanismo não deve ser visto como o elemento central da reforma, mas como uma parte do processo de modernização tributária em que o crédito fiscal fica vinculado ao seu efetivo pagamento. “O split payment não é o core do novo sistema, é apenas um complemento automatizado para garantir o recolhimento dos tributos caso não tenham sido pagos pelas demais modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar nº 214/25”, acrescenta.


O novo arranjo reduz a burocracia e o risco de inadimplência, mas cobra das empresas atenção redobrada ao capital de giro e ao planejamento financeiro. Organizações com margens apertadas ou vendas recorrentes a prazo precisarão renegociar contratos e ajustar preços para acomodar a antecipação da saída dos tributos.
A gestão de caixa se torna mais sensível e a integração entre sistemas internos e plataformas governamentais passa a ser indispensável. Essa reorganização demanda um olhar mais estratégico sobre os prazos de pagamento e recebimento.


“É essencial que o empresário avalie qual proporção do seu capital de giro hoje é composta por recursos que, na verdade, pertencem ao fisco. Isso ajuda a dimensionar o impacto e permite adotar estratégias para reduzir essa dependência”, orienta Oliveira. De Angelis
destaca ainda que será necessário adotar um monitoramento mais rigoroso da conciliação de dados e análise dos contratos de adiantamento de recebíveis, que poderão ter descontos tributados pelo novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA).


Nova dinâmica para créditos e compras parceladas Além de automatizar o recolhimento de tributos, o split payment vai impactar o modelo de gestão de créditos tributários. O sócio
do setor de Tributação sobre o Consumo na WFaria Advogados Associados, Rubens Fonseca de Souza Lopes, explica que o sistema será capaz de verificar, no momento do pagamento, se há créditos disponíveis para abater os tributos da operação. Nesse caso, o split payment não será realizado. “A consulta é feita em tempo real. Se o contribuinte tiver créditos suficientes, eles são compensados instantaneamente e só o valor restante é retido e repassado aos cofres públicos”, esclarece.


A lógica também se estende às operações parceladas. A cada pagamento de parcela, a instituição financeira vai checar, junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, se há necessidade de ativar o split payment naquele momento. Apesar dessa checagem em
tempo real, o fornecedor continua obrigado a quitar integralmente o IBS e a CBS no prazo normal do regime de competência, mesmo que o pagamento da venda seja parcelado. Ou seja, o recolhimento dos tributos permanece concentrado no vencimento da obrigação
fiscal, enquanto o fluxo de caixa da empresa só é recomposto ao longo do recebimento das parcelas.


Para 2026, não há expectativa de impacto financeiro direto: embora a transição tributária comece oficialmente nesse ano, o recolhimento de CBS e IBS está dispensado caso o contribuinte cumpra as obrigações acessórias. O impacto efetivo será sentido a partir de
2027, projeta Lopes, especialmente à medida que a arrecadação se desvincular do caixa das empresas.


Contudo, é importante iniciar a preparação desde já, e uma das principais medidas é identificar a relevância dos tributos no caixa da empresa. Oliveira lembra que esse valor, ainda tratado como um recurso disponível, pertence ao fisco e deixará de compor o caixa à medida que o split payment for implementado. A partir desse diagnóstico, é possível planejar a redução gradual dessa dependência financeira, ajustando prazos, renegociando contratos e organizando a estrutura contábil com antecedência.

Fonte: Revista Conmax

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