No dia 20 de fevereiro deste ano, o Governo Federal apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC 6/2019), para fazer a chamada “Reforma da Previdência”. De fato, os mais afetados pelas mudanças propostas na PEC são os servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada.
Antes de mais nada, é preciso salientar que os cidadãos que já recebem o benefício, não terão nenhuma alteração em suas atuais condições. As mudanças são só para benefícios que serão concedidos depois que a PEC for aprovada.
COMO FUNCIONA HOJE?
Mesmo com os diversos debates dos últimos anos a respeito das mudanças no sistema de aposentadoria, a PEC 287, de 2016, não foi aprovada. Com isso, as aposentadorias são concedidas para as seguintes condições:
– Por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário: Independente da idade, você pode se aposentar se tiver contribuído por 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem); porém, o fator previdenciário pode fazer com que o valor da aposentadoria seja muito reduzido, pela idade. Quanto mais novo, menor será o valor.
– Por tempo de contribuição com a fórmula 86/96: feita com base em uma pontuação de 86 pontos para mulheres e 96 para homens. A pontuação é obtida com a soma da idade mais o tempo de contribuição. Nessa regra, para se aposentar também é necessário que a mulher tenha contribuído por pelo menos 30 anos e o homem por pelo menos 35. Não incide fator previdenciário.
– Por idade: 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens) e contribuição mínima de 15 anos, com valor de 70% da aposentadoria integral + 1% por cada ano de contribuição.
– Por tempo de contribuição com cálculo proporcional: válida para pessoas que contribuíram pelo menos uma vez antes de 16 de dezembro de 1998, quando uma emenda à Constituição extinguiu essa forma de previdência para quem ainda não houvesse começado a contribuir. Existem 3 critérios para esse tipo de benefício:
– Ter uma idade mínima de 48 anos (mulheres) ou 53 anos (homens);
– Ter contribuído por 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens);
– Contribuir com o “pedágio”: período adicional de contribuição equivalente à 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para chegar nos 25 ou 30 anos mínimos
– Por invalidez ou por ambiente perigoso/ insalubre: a aposentadoria por invalidez é concedida para quem não consegue mais trabalhar por conta de um acidente ou doença, sendo feita uma perícia médica para comprovar tal incapacidade.
O QUE PODERÁ MUDAR COM A REFORMA?
As principais mudanças propostas pelo governo pretendem fixar uma idade mínima para que os trabalhadores se aposentem. Serão 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Basicamente, a ideia é que as pessoas passem mais tempo no mercado de trabalho e contribuam mais para sustentar o regime previdenciário.
Além disso, a reforma aumentou a chamada carência, que corresponde ao tempo mínimo de contribuição, de 15 anos para 20 anos de recolhimento.
JÁ TENHO DIREITOS ADQUIRIDOS PARA APOSENTADORIA. VOU PERDÊ-LOS COM A REFORMA??
O chamado direito adquirido é a condição na qual o contribuinte já tem os requisitos para se aposentar hoje, seja na regra por tempo de contribuição ou por idade tem. Nesse caso, mesmo que a reforma seja aprovada, a aposentadoria será feita com direito às regras atuais; no momento do pedido, poderá escolher qual é a melhor regra, tanto para a forma de acesso quanto para o cálculo da aposentadoria.
O mesmo vale para quem completar os requisitos para se aposentar durante a tramitação da reforma.
PRECISO AGILIZAR MINHA APOSENTADORIA ANTES DA REFORMA?
O ideal é ter cautela nesse momento de transição e procurar um especialista para fazer as contas de quanto receberia hoje e simular o valor de sua aposentadoria no futuro para ver qual é a regra que mais compensa.
Por ser um, benefício vitalício, o pedido da aposentadoria não prevê baixa. Ou seja, não dá pra desistir caso o cálculo fique muito abaixo do que você esperava. Por isso, é importante avaliar com cuidado antes de fazer o pedido.
AFINAL, COMO FICARÁ O CÁLCULO APÓS A REFORMA?
Após a aprovação da reforma, o cálculo das aposentadorias vai seguir uma fórmula única: 60% do valor do salário de contribuição mais 2% a cada ano, após os 20 anos mínimos de contribuição.
Importante salientar que a reforma irá extinguir o fator previdenciário e o cálculo 86/96, explicados no início deste artigo, ambos aplicados com base no tempo de contribuição.