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Foi publicado o DECRETO Nº 15.573, DE 01 DE MARÇO DE 2023, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, que altera o DECRETO 13.713/2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal), instituindo a Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), conforme o disposto na Subseção I-A, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, Livro Terceiro, do mesmo regulamento.
A nova redação do regulamento determina que os proprietários de obras de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma de prédios são obrigados a declarar os dados da obra e dos documentos relativos aos serviços tomados, para fins tributários, na forma e nas condições previstas. Ainda conforme o regulamento, o proprietário de obra é qualquer pessoa física ou jurídica ou pessoa a esta equiparada, proprietária ou possuidora de bem imóvel que nele seja realizada obra de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma, abrangendo inclusive o incorporador, o síndico ou condômino de unidade imobiliária e o responsável pela obra.
A Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), destinada a apuração do ISSQN devido na forma da Subseção III, da Seção I, do Capítulo IV, deste Título, deverá conter:
I – a identificação do imóvel e do proprietário da obra;
II – os dados da obra, compreendendo os números de inscrições nos cadastros nos quais ela foi cadastrada, o tipo de obra, das datas de início e de conclusão, as áreas construídas, ampliadas, demolidas ou reformadas;
III – os dados relativos aos serviços tomados, compreendendo os tipos e os respectivos documentos, quando o declarante pretender realizar alguma dedução da base de cálculo do ISSQN; e
IV – a documentação comprobatória dos dados informados.
A identificação do imóvel no qual a obra foi realizada será feita pelo seu número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município (CIM) ou pelo número do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). O proprietário da obra necessita encontrar-se previamente cadastro no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE). As informações a serem fornecidas, relativas aos serviços tomados, compreenderá os dados dos documentos relativos à contratação de serviços e de locação ou seção de bens e equipamentos de qualquer natureza integrantes do custo da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma, com incidência do ISSQN neste Município e com retenção na fonte e recolhimento pelo tomador ou com o pagamento pelo próprio prestador, efetivado no período compreendido entre o início e o final da obra.
Quando o proprietário da obra for pessoa jurídica, as informações relativas aos serviços tomados de terceiros – não empregados do proprietário da obra, consubstanciados em documento fiscal, serão extraídos da sua escrituração fiscal realizada no portal do ISS Fortaleza. A apuração da base de cálculo do ISSQN e a dedução dos serviços tomados declarados na DDOC serão realizadas com base nas regras dispostas na Subseção III, da Seção I, do Capítulo IV.
A DDOC será realizada e entregue exclusivamente por meio digital em aplicativo disponibilizado no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), pela Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma.
Quando o proprietário da obra houver requerido o Habite-se, por meio do ambiente digital mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ou protocolizado requerimento de cadastramento junto à SEFIN, no período estabelecido no caput deste artigo, a DDOC poderá ser entregue ou complementada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data geração das inscrições imobiliárias ou do cadastramento da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma no CIM.
A DDOC será gerada automaticamente, no modo expressa, com base nos dados da obra fornecidos no aplicativo de emissão do Habite-se, quando o requerente concordar com o valor do ISSQN da construção calculado, e no modo rascunho, se houver discordância do valor gerado ou existir serviços tomados a serem deduzidos da base de cálculo do imposto.
A concordância com o valor do ISSQN da construção constitui o crédito tributário correspondente, que será exigido caso não seja pago no prazo estabelecido. A obra, a reparação, a conservação ou a reforma é considerada concluída quando esteja em condições de habitação ou uso e haja pendência apenas de pintura externa ou interna, limpeza de piso do terreno circundante.
O aplicativo destinado a realizar a DDOC emitirá protocolo de entrega dos dados, certificando a entrega da declaração, sujeita ao processamento e validação pela SEFIN.
A entrega de DDOC por pessoa diversa do proprietário do proprietário do imóvel no qual a obra foi realizada ou do seu representante legal cadastrado no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE), dependerá da prévia outorga de procuração digital, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.
A pessoa obrigada a entregar a DDOC também é obrigada a retificar a declaração entregue com erro ou omissão nos dados declarados. A retificação da declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para corrigir dados, declarar novos documentos de serviços tomados. A declaração retificadora prevalecerá sobre a declaração anteriormente entregue, devendo os arquivos com os registros da declaração originária ou anterior serem mantidos no banco de dados do sistema, para fins de consulta pela Administração Tributária Municipal. A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita à aceitação da Administração Tributária Municipal, exceto quando a retificação for entregue antes do início do processamento da declaração.
Não será admitida retificação quando objetivar reduzir o débito de ISSQN relativo à declaração entregue:
I – quando o débito do ISSQN declarado já houver sido extinto;
II – cujo valor do ISSQN a pagar tenha sido objeto de apropriação e cobrança pela SEFIN;
III – quando a declaração entregue esteja em processamento, processada ou quando o declarante tenha sido intimado sobre o início de procedimento fiscal.
Exceto nos casos previstos acima, o direito de o contribuinte retificar as informações prestadas no DDOC extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da data da conclusão da obra.
As pessoas obrigadas a entregar a DDOC também são obrigadas a guardar da documentação utilizada para comprovar os dados informados, durante o prazo decadencial. A entrega da DDOC com valor de ISSQN a pagar caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.
A Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião do processamento da DDOC, poderá notificar o declarante, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico Tributário, a apresentar informações complementares à declaração, bem como de diferença de ISSQN a pagar ou a restituir. O ISSQN da construção de responsabilidade dos proprietários de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma de prédios, oriundo da DDOC ou de lançamento efetuado ou revisto de ofício, deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da declaração ou da ciência do lançamento.
A não entrega da DDOC no prazo estabelecido, bem como a entrega fora do prazo, sujeita a pessoa obrigada a multa prevista no artigo 190, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 2013, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A multa também será aplicada na hipótese de não retificação da DDOC, nos termos previstos no regulamento, antes do início de procedimento fiscal.
A entrega da declaração com omissão ou fornecimento de informações incorretas que implique em erro no cálculo da base de cálculo de ISSQN fica sujeita à multa prevista no artigo 190, inciso III, da Lei Complementar 159/2013, no valor de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais).
Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá a data a partir da qual a obrigação da entrega da DDOC passar a ser exigida.
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