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Em meio às discussões sobre a legalidade da cobrança no ano de 2022, empresas devem decidir qual conduta adotar em relação ao recolhimento do tributo, considerando riscos e mecanismos de proteção
O Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) é um tributo devido em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Cabe ao Estado onde se localiza o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, conforme estabelece a Emenda Constitucional 87/15. Este entendimento foi disciplinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Convênio ICMS 93/15.
Assim, a partir de 2015, os Estados brasileiros passaram a publicar leis ordinárias e decretos para instituir a cobrança do Difal-ICMS sobre as vendas realizadas para o consumidor
final não contribuinte do ICMS. O problema é que o artigo 146 da Constituição Federal determina que a lei complementar (LC) deve estabelecer normas gerais e disciplinar conflitos
de competência, antecedendo as leis ordinárias que criam novos impostos. Logo, leis ordinárias e decretos estaduais, bem como regras definidas pelo Confaz, são inconstitucionais em razão da ausência de LC disciplinando a matéria. nonagesimal (90 dias da publicação)
e anual, que veda a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro da publicação legal. No entanto, a maioria dos Estados já se posicionou no sentido de cobrar o Difal-ICMS após
transcorrido o prazo da “noventena”.
“A intenção de vários Estados de exigir o imposto ainda em 2022, sem a observância do princípio constitucional da anterioridade anual, é concreta, sendo importante que as empresas se antecipem, buscando a tutela jurisdicional de modo a assegurar seu direito de não serem compelidas ao recolhimento do referido tributo”, orienta Grupenmacher. Cabe ao empresário tomar a decisão em relação a recolher ou não o tributo. Os especialistas advertem que essa escolha implica riscos e efeitos futuros, que devem ser analisados previamente.
Ao optar por não recolher o Difal-ICMS exigido pelo Estado, a empresa deve buscar uma liminar judicial para não ser penalizada. Sem respaldo judicial, há o risco de que as mercadorias em transporte sejam barradas nos Estados de destino. É possível, ainda, que a organização sofra autuação fiscal, com a cobrança do tributo mais juros e multas (mora e isolada), exemplifica Henares Neto. Caso opte por recolher o tributo, o empresário deve estar ciente de que talvez não consiga recuperar os valores pagos. “Para solicitar a restituição, seria necessária a autorização expressa e individual de cada consumidor, procedimento inviável para as empresas”, argumenta o presidente da Abat.
Além disso, existe a possibilidade de que a questão seja julgada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em Recurso Extraordinário de repercussão geral, “com modulação dos efeitos e validade apenas para o futuro, o que pode inviabilizar a recuperação dos valores pagos indevidamente se a empresa não houver questionado
judicialmente a referida cobrança”, observa Grupenmacher.
Fonte: Revista Conmax – Edição Abril/Maio 2022